Maus tratos contra cães e gatos dá cadeia!

Autor: Rogério Castro de Mendonça

Aquele que maltratar cães e gatos no território brasileiro será punido com 2 a 5 anos de prisão, além de multa e proibição da guarda do animal.

Esta punição está expressamente prevista na Lei 14.064, que entrou em vigor em 29 de setembro de 2020.

Originária de um projeto de lei de autoria do Deputado Federal mineiro Fred Costa, a nova lei é um grande avanço normativo na proteção dos animais domésticos.

A referida Lei foi denominada de “Lei Sansão”, em homenagem a um cão da raça pitbull que teve as patas traseiras decepadas por seu dono, na região metropolitana de Belo Horizonte, tendo o referido animal ganhado uma prótese para ser usada nas patas traseiras.

Caso o crime resulte na morte do animal, a referida lei determina que a pena pode ser aumentada em até 1/3.

Esta nova legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora, que prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

A lei é uma quebra de paradigma entre a impunidade e a punição exemplar merecida para todo aquele que comete crime contra cães e gatos.

Espera-se que esta punição seja estendida a todos os animais domésticos, como também aos animais selvagens ou silvestres que eventualmente estejam sob a posse ou guarda de um ser-humano, adequando a proporcionalidade e coerência da norma proibitiva e efetiva punição, para todos as espécies de animais que estejam em convivência social.

Os direitos dos animais promovem o respeito por todas as formas de vida e reconhecem que os animais são seres sencientes, capazes de experimentar dor, prazer e emoções. Esses direitos são defendidos por leis, regulamentos e organizações de proteção animal, e são fundamentados em considerações éticas e científicas sobre a capacidade dos animais de sofrer e sentir.

A nossa Constituição reconhece que uma tese sobre direitos animais também é sobre direitos humanos, assegurando o mínimo devido a seres vivos que são sujeitos, não objetos.

Os animais, assim como os humanos, têm o direito de não sofrer e possuem dignidade. O respeito às outras formas de vida melhora os valores morais de uma sociedade e reflete a sua evolução.

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Os vira-latas são os mais populares no Brasil

Autor: Rogério Castro de Mendonça

Uma pesquisa da Quaest Pesquisa e Consultoria, divulgada em 01/07/2024, revelou que 32% dos cachorros e 52% dos gatos com donos no Brasil são Sem Raça Definida (SRD), conhecidos como vira-latas. Entre os cães de raça, não há predominância significativa de uma única raça, enquanto, entre os gatos, os siameses representam 16%. A pesquisa, realizada em parceria com o PetLove, entrevistou 1.001 pessoas entre 17 e 20 de junho.

Veja quais são as raças de cachorro mais populares do Brasil:

• Sem raça definida (SRD): 32%;

• Pitbull: 7%;

• Poodle: 6%;

• Shih Tzu: 6%;

• Pastor alemão: 5%;

• Pinscher: 5%;

• Yorkshire terrier: 3%;

• Labrador retriever: 3%;

• Beagle: 3%;

• Outras: 24% (raças com 1% ou menos foram categorizadas como outras);

• Não sabe: 6%.

Quanto aos gatos, veja quais são as raças mais populares do Brasil:

• Sem raça definida (SRD): 52%

• Siamês: 16%

• Persa: 3%

• Angorá: 3%

• Outras: 10% (raças com 1% ou menos foram categorizadas como outras)

• Não sabe: 16%

 O levantamento também mostrou que 94% dos brasileiros já tiveram um pet, e atualmente 72% possuem algum animal de estimação. Cachorros são os pets mais comuns, seguidos por gatos.

A pesquisa especifica que 47% das pessoas que têm ou já tiveram um pet foram donos de cães; 23%, de gatos; 12%, de pássaros; 6%, de peixeis; 6%, de roedores; 3%, de tartarugas e 3%, de outros bichos.

O gasto mensal com pets é de R$ 300 para 55% dos tutores.

Os principais motivos para ter um pet incluem felicidade, apoio emocional e segurança, enquanto a falta de espaço e recursos financeiros são os principais obstáculos. Metade dos tutores adotou seu pet, sendo que 42% dos adotantes resgataram animais da rua. A saúde dos pets é uma preocupação significativa, com muitos tutores recorrendo a veterinários particulares. No entanto, 19% dos tutores de baixa renda nunca levaram seus animais ao veterinário, e metade dos entrevistados já deixou de realizar procedimentos médicos por falta de dinheiro.

O Brasil é o 3° país do mundo com mais animais de estimação, com 149 milhões, atrás apenas de China e Estados Unidos. De todos os brasileiros, 94% já tiveram algum pet.

Animais de estimação: um conceito jurídico em transformação no Brasil
Autor: Rogério Castro de Mendonça

Em um país cujos habitantes possuem mais de 139 milhões de animais de estimação (os dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação colocam o Brasil como a terceira nação do mundo nesse quesito), é difícil pensar que alguém brinque com o seu bem semovente ou o leve para passear. Foi essa caracterização de simples coisa, porém, que prevaleceu durante as últimas décadas no ordenamento jurídico brasileiro: os bichos seriam apenas um item do patrimônio de seu titular.

Com a evolução do entendimento sobre a complexidade dos animais e uma nova visão das relações entre eles e as pessoas, também se desenvolveu o debate sobre qual o enquadramento jurídico adequado para os pets.

No mundo jurídico, surgem termos como “família multiespécie”, e são discutidos direitos intrínsecos aos animais não racionais; no mundo cotidiano, a histórica relação de dependência e sobrevivência que forjou os primeiros contatos entre humanos e bichos é alterada para algo muito mais íntimo e peculiar: por todos os lados, circulam os “pais de pet” levando seus “filhos” na coleira em roupas coloridas, pessoas se reúnem para comemorar o aniversário dos bichinhos, e se inauguram hotéis exclusivos para eles, com direito a banho de piscina e atividades lúdicas. 

Para além das discussões já existentes no Congresso Nacional – há projetos de lei, por exemplo, que pretendem admitir os animais como seres sencientes, passíveis de emoções e sentimentos e, como tal, sujeitos de direitos –, o Poder Judiciário tem dedicado maior atenção à caracterização dos animais de estimação. Esses debates chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também evoluiu ao analisar controvérsias sobre bichos.

Definição como simples “coisas” não resolve mais as controvérsias sobre os pets.

A doutrina aponta que a natureza jurídica dos animais está prevista no artigo 82 do Código Civil, segundo o qual são considerados bens móveis aqueles “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Nesse contexto, os bichos de estimação não teriam direitos, de forma que suas garantias estariam relacionadas aos direitos de seus donos, e as discussões sobre eles estariam mais próximas de institutos como a posse e a propriedade.  

Em dois precedentes recentes, os colegiados do STJ não alteraram essa caracterização legal, mas lançaram novas luzes sobre o tema ao apontar que a definição como simples coisa não é mais suficiente para tratar os litígios que envolvem animais de estimação.

Nem coisas, nem pessoas: animais de estimação seriam um “terceiro gênero”.

No primeiro caso (processo sob segredo de justiça), em 2018, a Quarta Turma analisou a questão dos pets no bojo de uma controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento do direito de visitas após a dissolução de união estável. Em segunda instância, aplicando de forma analógica as regras legais para a guarda de filhos menores, o tribunal estadual entendeu ser possível a delimitação do direito de visitas ao animal de estimação que ficou com um dos ex-companheiros após a separação.  

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o Código Civil enquadrou os animais na categoria das coisas – portanto, objetos de relações jurídicas, conforme previsto não apenas no artigo 82, mas também nos artigos 4459361.4441.445 e 1.446.

Apesar dessa condição legal, o ministro considerou que “não se mostra suficiente o regramento jurídico dos bens para resolver, satisfatoriamente, tal disputa familiar nos tempos atuais, como se se tratasse de simples discussão atinente à posse e à propriedade”.

Para Salomão, não se trata de humanizar o animal, tampouco de equiparar a posse dos bichos com a guarda de filhos, mas de considerar que o direito de propriedade sobre eles não pode ser exercido de maneira idêntica àquele relativo às coisas inanimadas ou que não são dotadas de sensibilidade.

“Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como seres sencientes – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.” Ministro Luís Felipe Salomão.

De acordo com o relator, é essa natureza especial que impõe uma série de limitações aos direitos de propriedade que recaem sobre os animais.

“Penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de uma ‘coisa inanimada’, sem lhe estender, contudo, a condição de sujeito de direito.

Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos” – afirmou o ministro ao manter o julgamento de segundo grau, enfatizando a necessidade de que tal análise seja voltada para a proteção do ser humano e de seu vínculo afetivo com o animal.

 

Animais são seres dotados de sensibilidade

Em julgamento realizado no ano passado (REsp 1.944.228), a Terceira Turma abordou o tema ao analisar controvérsia sobre a divisão de despesas com os animais de estimação após o fim do relacionamento de um casal. Os gastos diziam respeito a seis cachorros, todos adquiridos durante a união estável. De acordo com os autos, após a separação, o ex-companheiro teria deixado de contribuir para a manutenção dos bichos.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), considerando não existir regramento jurídico específico para o caso, adotou os princípios gerais do direito para obrigar o ex-companheiro a custear, em conjunto com a ex-companheira, as despesas geradas pelos pets, como forma de evitar seu enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Ainda para o TJSP, uma vez estabelecida a relação de afeto entre as pessoas e os animais, não seria possível admitir, do ponto de vista ético, o abandono como causa lícita de extinção da propriedade e, por consequência, da responsabilidade pela manutenção.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze considerou ser necessário compatibilizar as regras sobre o regime de bens da união estável com a natureza particular dos animais de estimação, “concebidos que são como seres dotados de sensibilidade”.

Para o ministro, com base na atual legislação sobre o tema, não seria possível falar no custeio das despesas com os animais no contexto do instituto da pensão alimentícia – típico das relações de filiação e, portanto, regido pelo direito de família.

Segundo Bellizze, as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, ainda mais relevantes no caso dos bichos de estimação, que dependem totalmente dos cuidados de seus donos.

Essa característica, apontou, torna fundamental analisar como as partes definiram o destino dos animais ao término da relação.

“Se, em virtude do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus – e a alegria, digo eu – de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas”, apontou.

Nesse cenário, para o ministro, não seria possível ao dono reivindicar do ex- companheiro, que não é mais responsável pelo pet, o custeio de suas despesas.

“Eventual impasse sobre quem deve ficar com o animal de estimação adquirido durante a união estável, por evidente, não poderia ser resolvido simplesmente por meio da determinação da venda do pet e posterior partilha, como se dá usualmente com outros bens móveis, já que não se pode ignorar o afeto humano para com os animais de estimação, tampouco a sua natureza de ser dotado de sensibilidade. REsp 1.944.228”. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

No caso dos autos, Bellizze entendeu que, como a ex-companheira atribuiu a si todos os direitos em relação aos animais, era ela quem deveria, desde o término da relação, custear as respectivas despesas – ao mesmo tempo em que, “merecidamente, usufrui da companhia dos seus cães de estimação e deles recebe afeto, em reciprocidade”.

Projetos no Congresso retiram animais da categoria de objetos e garantem direitos

Enquanto a Justiça segue analisando controvérsias sobre os pets, o Poder Legislativo pode alterar, nos próximos anos, a caracterização desses animais no ordenamento jurídico.

Em 2019, o Senado Federal aprovou o PLC 27/2018, segundo o qual os animais deixam de ser considerados objetos e passam a ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados. Em consulta pública feita pelo Senado, a proposição recebeu aprovação de mais de 24 mil pessoas, contra apenas 731 votos negativos.

O projeto reconhece nos animais a condição de seres sencientes – ou seja, que têm sentimentos – e altera o Código Civil para que não sejam mais considerados bens semoventes. Como a proposta teve início na Câmara dos Deputados e foi aprovada com alterações no Senado, o projeto retornou à primeira casa para nova análise (PL 6.054/2019).

Neste ano, a Câmara dos Deputados recebeu o PL 179/2023, que busca regulamentar a família multiespécie – definida como a comunidade formada por seres humanos e animais de estimação – e prevê uma série de direitos para os pets, inclusive pensão alimentícia e participação no testamento do tutor.

De acordo com o projeto, os animais devem ser considerados filhos por afetividade e ficam sujeitos ao poder familiar. Caso o texto seja aprovado, os pets também passarão a ter acesso à Justiça para a defesa de seus interesses ou a reparação de danos materiais e existenciais, hipóteses em que caberá ao tutor – ou, na falta dele, à Defensoria Pública e ao Ministério Público – representar o bicho em juízo. A proposta ainda aguarda distribuição na Câmara.

Matéria: STJ – Superior Tribunal de Justiça. Notícias. Em 21/05/2023. 

Disponível em:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21052023-Animais-de-estimacao-um-conceito-juridico-em-transformacao-no-Brasil.aspx#

O necessário fim das carroças em áreas urbanas
Autor: Rogério Castro de Mendonça

A CRUELDADE NAS CIDADES EM PLENO SÉCULO XXI

O cavalo sempre esteve junto ao homem. Há alguns milhares de anos o homem e o cavalo encontram-se para a realização de várias tarefas, como agricultura, transporte e até mesmo o esporte, guerra e lazer.

Uma espécie admirada pela sua força, beleza e inteligência, geralmente dócil e relativamente fácil de se adestrar, o cavalo serviu a humanidade de maneira notável e foi tão importante quanto o automóvel é hoje.

Entretanto, uma questão sobre esses admiráveis equinos vem incomodando boa parte da sociedade atual, qual seja: Em pleno século XXI ainda convivemos com carroças puxadas por cavalos, disputando espaço com o caótico e congestionado trânsito das grandes cidades.

Não há dúvida de que muitos animais usados nesse tipo de serviço são submetidos a carga de esforço excessiva, seja pelas longas jornadas de trabalho, pelas condições climáticas adversas ou pelo peso que têm de carregar. Muitas vezes não possuem condições físicas, corporais e de saúde para suportar a exigência de seus tutores. Além disso, muitas vezes são expostos à violência do chicote e às ameaças associadas ao trânsito.

Diante deste drama, a proibição das carroças de tração animal, especialmente nas grandes cidades, tem se tornado um tema cada vez mais relevante no mundo e no Brasil, refletindo uma crescente conscientização sobre o bem-estar animal, segurança pública, e modernização das cidades.

De modo global, a questão do uso de animais para tração em áreas urbanas é abordada com diferentes graus de restrição, dependendo das condições sociais, econômicas e culturais de cada país. Em muitos países europeus, o uso de animais para tração em áreas urbanas foi gradualmente abandonado ao longo do século XX, à medida que o transporte motorizado se tornou predominante. Por exemplo, cidades na França, Reino Unido e Alemanha restringiram ou eliminaram o uso de animais em áreas urbanas para fins de tração, devido a preocupações com o bem-estar animal e eficiência dos transportes.

Nos Estados Unidos, algumas cidades proibiram o uso de carroças de tração animal, especialmente em áreas densamente povoadas, embora o uso ainda seja permitido em zonas rurais ou em contextos específicos, como passeios turísticos.

No Brasil, a proibição do uso de carroças de tração animal vem ganhando força nos últimos anos, especialmente em grandes centros urbanos. Esse movimento é impulsionado por várias preocupações, entre elas:

  1. Bem-Estar Animal: Muitas das legislações são motivadas por denúncias de maus-tratos a animais usados para tração, como sobrecarga de trabalho, falta de cuidados veterinários, e condições precárias de alimentação e descanso;
  1. Segurança no Trânsito: Carroças nas ruas de grandes cidades representam um risco tanto para os condutores quanto para os animais, especialmente em vias movimentadas e com alta velocidade de tráfego;
  1. Modernização Urbana: A retirada das carroças das ruas é vista como parte do processo de modernização e urbanização das cidades, substituindo métodos antigos de transporte por alternativas mais seguras e eficientes.

A Constituição Federal e legislação infraconstitucional federal protegem os animais, vedando práticas que coloquem em risco a fauna, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Neste sentido, é o artigo 225 da Constituição Federal de 1988:

 

 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

  • . Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[…] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

 

Já o Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), ainda vigente, em seu art. 64, prevê:

 

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.”

Além disso, prevê o artigo 32 da Lei Federal 9.605/98:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

  • . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

 

  • . A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

 

Em que pese toda a legislação citada acima, os animais de tração (assim como diversos outros) estão longe de serem protegidos e tratados com dignidade e respeito.

Entretanto, em louvável avanço legislativo, diversos municípios estão adotando leis específicas, que impõe o fim das carroças por tração animal.

Exemplos de Legislações no Brasil

  • Belo Horizonte (MG): A cidade já possui legislação que visa proibir completamente o uso de carroças de tração animal a partir de 2026, estabelecendo também programas de requalificação profissional para os carroceiros.
  • Porto Alegre (RS): A capital do Rio Grande do Sul também tem uma lei que proíbe gradualmente o uso de carroças de tração animal, com um programa de substituição por veículos motorizados.
  • Fortaleza (CE): Fortaleza tem implementado um programa de substituição de carroças, oferecendo alternativas para os trabalhadores e promovendo o bem-estar animal.

Jericoacoara (CE), Morro de São Paulo e Boipeba (BA), Canoas (RS), Taubaté, Mongaguá e São Roque (SP) e São Lourenço (MG), são também alguns dos casos mais recentes de municípios brasileiros, onde o uso de tração animal (equídeos ou bovinos) para o transporte de cargas ou passeios públicos foi proibido.

Outras cidades brasileiras também têm discutido ou implementado legislações semelhantes, seguindo a tendência de preservação dos direitos dos animais e melhoria da segurança urbana.

Desafios e alternativas à tração animal

A proibição das carroças de tração animal enfrenta desafios, especialmente em relação à inclusão social dos carroceiros, que muitas vezes dependem dessa atividade para subsistência. As políticas de proibição geralmente são acompanhadas de programas de requalificação profissional, mas a efetividade dessas medidas varia, e o sucesso depende de um planejamento adequado e apoio contínuo às comunidades afetadas.

Além disso, há críticas sobre a execução das leis, já que em algumas cidades, a fiscalização pode ser insuficiente para garantir que a proibição seja efetivamente aplicada.

Uma alternativa aos veículos de tração animal foi criada em Santa Cruz do Sul, cidade do interior do Rio Grande do Sul, pelo engenheiro de produção Jason Duani Vargas, sensibilizado com a situação precária dos animais utilizados por catadores de materiais recicláveis para transportar cargas de peso excessivo.

Ele criou o Cavalo de Lata, um veículo elétrico urbano para coleta seletiva. Iniciado no final de 2012, o empreendimento visa a dar conforto e melhores condições às pessoas que trabalham com a coleta seletiva, prevenir acidentes de trânsito e reduzir o número de animais afetados por maus-tratos.

                                                                                    (Fonte: Canal Ciências Criminais)

O Cavalo de Lata é energeticamente eficiente, pois demanda valores muitos baixos de eletricidade por quilômetro rodado.

Além de ecologicamente correto, o modelo também se preocupa com a segurança dos condutores, pois foram instalados cintos de segurança, freios a disco, sinalizadores laterais e faixas reflexivas seguindo as medidas determinadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Com potencial para transportar duas pessoas e até 500 kg de carga, a “versão metálica do cavalo” já foi exposta em diversas cidades brasileiras.

Cabe agora às prefeituras proporem uma forma de subsídio ao “Cavalo de Lata” para que as pessoas que sobrevivem da coleta de resíduos e de pequenos fretes, hoje executados com veículos de tração animal, possam adotar esse novo tipo de meio de transporte. Faz-se necessário, também, habilitar os condutores para que saibam manejar esse veículo.

Charretes elétricas nas cidades turísticas

Petrópolis, na região serrana do Rio de Janeiro, a charmosa “Cidade Imperial”, foi uma das primeiras a colocar fim ao uso da tração animal no transporte de turistas. As charretes tracionadas por belos cavalos brancos eram uma tradição mantida desde o período colonial, extinta após plebiscito realizado em 2018, quando a maioria dos moradores votaram pelo fim do uso de animais no transporte de turista.

A saída encontrada pela Prefeitura foi a adoção das charretes elétricas para os passeios turísticos principalmente pelo centro histórico da cidade. A carruagem de estilo vitoriano movida a motor elétrico mantém toda a “pompa” do passeio, mas sem sacrifício animal.

A também turística e bela cidade de Tiradentes, em Minas Gerais, está substituindo as charretes de tração animal por veículos elétricos. A decisão foi tomada após anos de questionamentos sobre o uso de charretes, principalmente por parte de protetores de animais. 

A prefeitura de Tiradentes assinou em 21/05/2024, um termo de compromisso com a Associação dos Charreteiros para a substituição das charretes, encerrando uma prática secular na cidade. A decisão foi tomada após negociações que buscaram garantir a segurança financeira dos 30 trabalhadores envolvidos e o respaldo legal na transição. O Instituto Arbo será responsável pelo desenvolvimento do protótipo de carruagem elétrica, que será custeado pelo Ministério Público e outros agentes envolvidos.

Conclusão

A proibição das carroças de tração animal reflete uma evolução social em direção à proteção dos direitos dos animais e à modernização das cidades. No entanto, para que tais proibições sejam bem-sucedidas, é crucial que sejam acompanhadas de medidas sociais que garantam a inclusão e requalificação daqueles que dependem dessa atividade, além de uma fiscalização eficiente para assegurar o cumprimento das novas normas.

Cabe à sociedade e ao poder público reconhecer que é uma prática atrasada e imoral nos dias atuais, que submete os equinos a situação degradante e inaceitável, portanto, devem ser tomadas as medidas proporcionais para que não mais se perpetue, pois temos o dever moral de combater todas as formas de violência aos animais, para alcançarmos o ideal de uma sociedade civilizada e efetivamente respeitosa à fauna.

Autor: Rogério Castro de Mendonça

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